I - Contribuição da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e econômico sustentáveis;
II - Manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;
III - Relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;
IV - Incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;
V – Produção e consumo responsáveis, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;
VI - Desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;
VII - Inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VIII - Oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor e o meio ambiente;
IX - Preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais, a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, e a diversificação da paisagem e produção vegetal;
X - Uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;
XI - Adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII - Utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos animais; o manejo produtivo deve permitir condições onde os animais vivam livres de dor, sofrimento, angústia, em um ambiente em que possam expressar proximidade com o comportamento em seu habitat original, compreendendo movimentação, territorialidade, descanso e ritual reprodutivo. A nutrição dos animais deve assegurar alimentações balanceadas, correspondentes à fisiologia e comportamento de cada raça;
XIII - Incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;
XIV - Emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;
XV - Reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; XVI - Manutenção do equilíbrio no balanço energético do processo produtivo;
XIX - Conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.
(MAPA)
II - Manutenção de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de produção, considerada na sua totalidade;
III - Relações de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e eqüidade, independentemente das formas de contrato de trabalho;
IV - Incentivo à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final;
V – Produção e consumo responsáveis, comércio justo e solidário baseados em procedimentos éticos;
VI - Desenvolvimento de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e organizados localmente;
VII - Inclusão de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VIII - Oferta de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e que ponham em risco a saúde do produtor, do trabalhador ou do consumidor e o meio ambiente;
IX - Preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais, a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, e a diversificação da paisagem e produção vegetal;
X - Uso de boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas;
XI - Adoção de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do solo, da água e do ar de modo a reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII - Utilização de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de bem-estar dos animais; o manejo produtivo deve permitir condições onde os animais vivam livres de dor, sofrimento, angústia, em um ambiente em que possam expressar proximidade com o comportamento em seu habitat original, compreendendo movimentação, territorialidade, descanso e ritual reprodutivo. A nutrição dos animais deve assegurar alimentações balanceadas, correspondentes à fisiologia e comportamento de cada raça;
XIII - Incremento dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade biológica do solo;
XIV - Emprego de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade do solo em longo prazo;
XV - Reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis; XVI - Manutenção do equilíbrio no balanço energético do processo produtivo;
XIX - Conversão progressiva de toda a unidade de produção para o sistema orgânico.
(MAPA)
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